segunda-feira, 30 de novembro de 2009

CASO CESARE BATTISTI: POLÍTICA ELEITORAL , EMOÇÃO E ATECNIA

   A questão em torno do caso Battisti não é outra senão uma questão político-eleitoral, máxime por conta das eleições de 2010. Mas, há nela, também, um componente de emoção provocado pelo excesso midiático em torno do caso. Emoção, de um lado, de esquerdistas dispostos às mais absurdas escusas para o perdão de um novo ícone formado pela imprensa, de outro, dos idiotas de direita que vendem o capitalismo e suas almas como o mais bem acabado e irreversível modelo econômico e se acham inteligentes e perspicazes em face de um Presidente da República que eles teimam em retratar por bronco e atrasado. Resumindo, não temos tido oportunidade de uma discussão mais afeita aos meandros técnicos do direito penal e do direito internacional público, senão mais um debate grosseiro entre partidários da oposição e governistas visando à eleição presidencial, de autoridades italianas e brasileiras e de obtusos de direita e delirantes de esquerda aqui no Brasil.

   Acertou, parece-me, o Pretório Excelso, quando, por apertada maioria, decidiu que os delitos atribuídos a Battisti tratavam-se de crimes comuns. O parâmetro internacional da preponderância, que rege o processo extradicional no plano do direito internacional, determina a possibilidade da extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum. Não tenho a mínima certeza se Battisti, de fato, foi o responsável pelos assassinatos pelos quais foi condenado. Não tenho dúvidas, entrementes, de que o estado de direito estava comprometido em uma Itália conturbada conforme denunciou a Anistia Internacional. Mas ele foi condenado e, em pelo menos uma das condenações, o móvel do homicídio foi a vingança, absolutamente despida de qualquer conexão com crime político. Isto é o que basta, pois não cabe ao Estado requerido a análise acerca do mérito da decisão proferida no Estado requerente, que, neste ponto específico, apenas necessita provar que tem jurisdição.

   Doutra banda, embora não disponha de elementos para fazer uma afirmação apodíctica, as notícias veiculadas nos meios de comunicação levam-me a crer que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu no caso em testilha, como, inclusive, votou o Ministro Marco Aurélio. De logo, esclareço que a Lei 6.815/80 dispõe, em seu artigo 77, VI, que não será concedida a extradição se estiver extinta a punibilidade pela prescrição regida pela lei brasileira ou pela legislação do Estado requerente. Pois bem, por uma simples consulta ao artigo 109, I, do Código Penal Brasileiro, vislumbra-se que a prescrição longissimus tempus ocorre após vinte anos para todos os delitos prescritíveis com penas máximas em abstrato superiores a doze anos, como é o homicídio. Recordem que as condenações ocorridas foram por homicídio. Se for correta a informação de que a última sentença condenatória, de primeiro grau, é datada de 1988, os delitos estão prescritos, pois o acórdão confirmatório posterior não é causa suspensiva nem interruptiva da prescrição. O fluxo do prazo prescricional só é interrompido pelo acórdão quando este, modificando a sentença absolutória, condena o réu.

   Finalmente é necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal só tem a derradeira palavra em hipótese de extradição, vinculando, inclusive, o Presidente da República, quando, em homenagem ao status libertatis, a decisão é denegatória. Decidindo, o STF, pela possibilidade da extradição, cabe ao Presidente, no exercício de seu poder político e na sua prerrogativa exclusiva de regência das relações do Brasil com os outros estados soberanos (CF, art. 84, VII), deferir ou não a medida.

   O Presidente, é cediço, representa todos os brasileiros perante os demais países. Luis Inácio Lula da Silva, gostem dele ou não, encarna bem a representatividade do Brasil, pois carrega consigo 58 milhões de votos dos brasileiros, algo próximo à totalidade da população italiana, isso para não mencionar os seus atuais índices de aprovação.

   Pela apertada decisão do Supremo quanto ao próprio conhecimento do processo de extradição em face do refugio concedido, pela divisão verificada na Corte quanto à definição da natureza do crime, pela prescrição existente ou brevemente vindoura, pela postura bisonha das autoridades italianas, pela posição de mais de uma década do governo da França, que, com base na Doutrina Miterrand, acolhia ativistas de esquerda que tivessem abandonado a luta armada, pelo mau exemplo do governo Fernando Henrique no caso dos seqüestradores canadenses, pelo perdão aos torturadores da ditadura militar brasileira e a sórdida equiparação com eles dos que a ela resistiam, pela valoração política que a vida e não a academia o ensinou, Lula, penso eu, não concederá a extradição de Battisti.

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