quinta-feira, 19 de agosto de 2010

JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA*

 A palavra jurisprudência tem dois significados fortes no Direito. O primeiro diz respeito a uma “teoria do direito”, ou o próprio estudo normativo do direito. Assim é que o vocábulo é usado por Hans Kelsen (vide Teoria Pura do Direito). O segundo é pertinente ao que aqui nos interessa, ou seja, as decisões dos tribunais acerca de determinados casos.

 Neste último sentido, jurisprudência não é senão uma das fontes do direito, compreendida como fonte mediata de conhecimento e integração, porquanto, quando os tribunais decidem um caso a eles apresentado, sinalizam como as normas devem ser cumpridas naquele caso e nos subseqüentes a ele iguais ou semelhantes, estabilizando as expectativas dos jurisdicionados.

 A jurisprudência – entendida como produção de decisões sobre determinado caso pelos tribunais –, quando resta pacificada em um pretório, leva o tribunal – em um processo conhecido por “uniformização da jurisprudência”(1) –, a edição de súmulas. As súmulas são, assim, enunciados resumidos de decisões uniformizadas no interior de uma Corte de Justiça.

 Para entender é preciso se dar conta de que cada tribunal possui diversos órgãos julgadores (1ª turma e 2ª turma no Supremo Tribunal Federal, 1ª, 2ª e 3ª câmaras cíveis no Tribunal de Justiça de Alagoas, por exemplo). Estes órgãos internos podem produzir decisões díspares sobre casos idênticos. Mesmo diversas, as decisões são consideradas jurisprudência. Quando, no entanto, um órgão superior do próprio tribunal (o Pleno do STF ou a Seção Especializada Cível do TJ/AL, por exemplo) conhece da matéria e decide sobre ela, há o que chamamos de uniformização da jurisprudência, cabendo a edição de súmulas para facilitar as decisões futuras sobre ulteriores casos idênticos ou semelhantes que aparecerem para julgamento e, principalmente, para conferir maior estabilidade nas relações jurídicas ("segurança jurídica").

 As súmulas não vinculam os juízes. Isso ocorre para que não haja um engessamento das decisões, afinal uma súmula, por maior maturidade que tenha o decisum, pode estar equivocada, para além, os câmbios sociais são constantes. No entanto, em determinadas matérias, o Supremo Tribunal Federal – e só ele –, pode editar as chamadas súmulas vinculantes(2). Estas, sim, têm que ser obedecidas por todos os juízes e tribunais do Brasil, embora, como toda e qualquer expressão lingüística, elas dependam, também, da interpretação que lhe dê o julgador que as tiver aplicando. Mas este já é outro problema.

* Para os alunos do 3º período da Faculdade de Direito (FDA) da Universidade Federal de Alagoas (UFAL).
(1) Código de Processo Civil, art. 476 – 479. “Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.”
(2) A emenda constitucional n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou ao artigo 103 da Constituição Federal o artigo 103-A, que trata, exatamente, da súmula vinculante.

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