segunda-feira, 4 de novembro de 2013

OS BLAC BLOCS E O BRASIL FEST



O artigo que segue é da coluna do Vinicius Mota e foi extraído do jornal Folha de São Paulo. Ele trata do "partido da violência" e me chamou atenção que até os ditos "movimentos anarquistas", ou "neoanarquistas" - para ficar com o autor do texto -, segue a macaqueação geral dos brasileiros: a adoração por expressões inglesas para batizar de tudo. 

O agrupamento de preto ama, no fundo, os "fast  foods", para ser coerente com as locuções tão ao gosto tupiniquim: destroem a noite a "MacDonald's", mas não sem antes tomar "coke" - que na verdade só tem "ice" - combinada com um velho e pasteurizado  "Bic Mac", afinal é preciso proteína para o "mortal kombat". 

Se os nossos prédios se chamam "Tower Center", se nossos escritórios são  "offices", os executivos os "ceos" e até as simples camisetas passaram a denominar-se "T-shirts", nossos jovens e deslumbrados "anarquistas", tinham que ser "blak bloc", até porque o nome em português não soaria nada "fashion" e certamente não produziria o efeito desejado na sociedade do espetáculo, aquela onde o imbecil leva o celular para fazer o registro próprio, achando-se protagonista da história  na festa que inventa para si e seus colegas dos "facebooks" a "instagrams".  



                       O PARTIDO DA VIOLÊNCIA
  
"Depois de quatro décadas, a violência voltou a ser reivindicada como meio válido de fazer política no Brasil. Um neoanarquismo difuso e mal letrado encontra na estampa importada "black bloc" um meio de expressar a sua fúria. 

O ataque contra policiais passa a ser estimulado. O espancamento do coronel da PM paulista Reynaldo Simões Rossi, nesta sexta, não foi ato fortuito nem isolado.

Os "black blocs" são poucos, decerto. Condenam os seus métodos 95 de cada 100 paulistanos. Essa recidiva da brutalidade política, porém, não nasce do nada.

Nutre-se de um pensamento de esquerda - bem situado na academia e no Estado - que há décadas demoniza a polícia, em especial a militar. Para essa elite influente, quase 30 anos de democracia não bastaram para retirar de toda repressão policial a mácula preliminar do autoritarismo.

O Partido da Violência se vale também da passividade do poder público diante de violações em nome de causas sociais. Que fundada indignação motive os abusos é algo que o sociólogo pode interpretar. Ao promotor, ao juiz e ao governante cabe restaurar a ordem e punir os violadores. 

Outro substrato para a brotação de grupos violentos são as frequentes demonstrações de intolerância de pensamento. Aconteceu na Bahia, neste sábado, quando 30 militantes impediram, na base da intimidação, debates com intelectuais que não partilham de suas ideias. 

Protomilícias se espalham pelo país. Grupelhos bloqueiam vias importantes das cidades, invadem e depredam reitorias universitárias e impedem as aulas. Minorias que mal cabem numa van dão-se o direito de prejudicar a grande maioria. 

O grupo "black bloc" é apenas o último rebento dessa linhagem de tiranias privadas. Como seus símiles, é tributário do desgaste metodicamente provocado nas instituições repressivas do Estado e no valor civilizatório da lei."

domingo, 18 de agosto de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL



Os Embargos Infringentes constituem verdadeira aberração no âmbito, pelo menos, do PLENO do Supremo Tribunal Federal(composição de todos os juízes que integram a Corte). Esse é mais um recurso, entre tantos previstos na nossa legislação, que só tem lógica e sustentação para decisões que comportam o julgamento em dois “graus de jurisdição”, tanto no cível, é o que determina o Código de Processo: 

Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, EM GRAU DE APELAÇÃO, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Art. 530).

Quanto no criminal, consoante o Código de Processo Penal: 

Quando não for unânime a DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Parágrafo Único do artigo 609).

Estendê-lo para o Supremo Tribunal Federal, quando instância única e derradeira de julgamento da Ação Penal Originária, máxime porquanto, nestes casos, quem decide é a Corte Plena, é uma esquizofrenia no plano dogmático e no plano político é a sustentação das teses liberais iluministas que invadiram o Brasil, fundadas pelo rechaço a tudo que signifique responsabilização pessoal com prisão, confundida, capciosa ou inocentemente, com repressão do Estado.
O artigo que segue, publicado hoje na Folha de São Paulo, trata para além do tema, da questão da prerrogativa de foro, tantas vezes denunciada nesse espaço. O artigo é do Juiz e Professor Fausto de Sanctis, uma das poucas vozes lúcidas no debate do Direito Penal contemporâneo no Brasil.

Um privilégio injustificável
Recusar embargos infringentes não violaria o duplo grau de jurisdição; o debate jurídico já se dá exaustivamente nas instâncias máximas de Justiça.

A admissão de embargos infringentes provoca idas e vindas de decisões judiciais que jamais alcançam seu fim no devido tempo. Muito menos reparam ou igualam.

Eles são recursos oponíveis pela defesa contra decisão não unânime no processo penal. Sua razão de ser é devolver o julgamento a um órgão colegiado mais amplo, do qual participem a integralidade dos membros da corte. Busca-se a prevalência do ou dos votos vencidos, devendo estar presentes não só os julgadores anteriores, mas também os demais integrantes. 

Há previsão de seu cabimento no regimento interno do Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que estatuiu a lei nº 8.038/1990, que, ao instituir procedimentos no âmbito das cortes superiores, sabiamente nada dispôs sobre os embargos. 

O tal regimento acabou por adentrar em seara nem sequer reportada pela lei. Argumento contrário defende que a lei não obstou o seu emprego, especialmente por se tratar de matéria penal. 

A despeito da suposta impropriedade do regimento, os embargos infringentes não possuem qualquer sentido na ação penal originária (foro por prerrogativa). Determinados crimes já são de pronto julgados pela integralidade dos membros das cortes. Não há, pois, razão para nova apreciação a fim de complementar julgamento já inteiramente satisfeito. Por sua natureza, é incabível, salvo melhor juízo. Por outro lado, os infringentes estão longe de se equipararem à apelação. 

Diante da extensão e da forma eleita de julgamento, não há que se cogitar que a não admissão dos embargos infringentes violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, até porque o debate jurídico se dá exaustivamente perante as instâncias máximas de Justiça. 

O dilema existencial da Justiça é, pois, buscar a efetividade da coerção baseada na ética e no respeito ao conteúdo dos direitos, dos deveres e das garantias individuais. Visa, pois, reparar (equilibrar) o que foi e é considerado injusto. 

Por si só, a prerrogativa de foro constitui instituto discutível numa real democracia. Alimenta a sensação de impunidade e descrença no direito e corrói valores universais. Para alguns, ela se justifica em razão dos cargos tutelados. Porém, privilégios só se justificam se o fim for o de igualar --previsão em sentido oposto tem efeito devastador. 

A falta de vocação dos tribunais para lidar com o instituto faz deste um quase não-julgamento. Eis que historicamente tem acarretado uma "imunidade branca" ("normatização fictícia"), consagrando nichos sociais que se mantêm à margem da lei comum. Esse tipo de "técnica" provoca erosão da harmonia legislativa e pode acarretar a falência de uma democracia já doente. 

A admissão dos embargos infringentes contra a sua evidente natureza faz desse recurso um benefício insustentável. Um mecanismo discriminatório, que fomenta um curioso microssistema jurídico-penal. 

Constitui mais um desequilíbrio sistêmico na Justiça. Um injustificável privilégio sobre outro privilégio injustificável.

domingo, 23 de junho de 2013

AS MANIFESTAÇÕES NO BRASIL: DOS PROTESTOS “FOREST GUMP” À PAUTA REVOLUCIONÁRIA DA CLASSE MÉDIA CONTRA A “POLÍTICA HOBIN HOOD”



li e ouvi tanta estupidez escrita e falada sobre o conteúdo das manifestações Brasil afora que resolvi opinar. Ao meu aviso, os reclames que importam são aqueles protagonizados pela classe média e procedidos de forma consciente e pacífica – ainda que atrapalhe a vida de milhões de trabalhadores e outras pessoas que não estão dando a mínima para isso (a maioria).


Com exceção de criminosos – que sabem aproveitar a multidão para roubos, furtos e outros crimes – e baderneiros – os que premeditadamente já saem para depredar, destruir, anarquizar (no sentido mais apropriado do vocábulo), as massas ganharam corpo não tanto pela defesa da gratuidade do transporte público – que é uma sandice, afinal é a classe média que vai pagar a conta –, mas extenuadas diante de uma política pública que vou denominar de “política  Hobin Hood  enviesada, adotada pelo governo federal e apropriada nas demais esferas do Poder nos últimos tempos que consiste em retirar da classe média o que puder, em face de sua baixa capacidade de mobilização (até então), desviando grande parte para o bolso de um governo e parlamento (em todos os níveis) corruptos e o restante transferindo para os pobres e miseráveis em forma de bolsas (bolsa escola, bolsa família, bolsa artes, bolsa passagens, bossa propriedade,  bolsa casa etc) e para a cooptação de sindicatos, organizações  estudantis e “movimentos sociais”, já repletos de pelegos pervertidos que, para além de se venderem, coagem, cada vez mais, empreendedores, políticos e o próprio poder público, valendo-se da manipulação de parcela da plebe.


Essa leitura é a única que destaca a importância de parte do movimento. Sim, porque não creio que a maioria das pessoas que saem as ruas para as manifestações saiba de fato o que está acontecendo. Elas saem por sair, para aparecer nas mídias sociais, nos “instagrans”, nos “facebooks”,  no Jornal Nacional, encantadas com um sem-número de câmaras fotográficas e filmadoras que configuram a sociedade do espetáculo. Querem “fazer história”, embora não entendam nada sobre o funcionamento das engrenagens sociais e políticas (aqui no sentido escorreito do termo). Saem para o “protesto Forest Gump”: alguém correu as ruas eu vou atrás por achar que ele luta por alguma coisa. É como  uma moda: junta-se só para não parecer arcaico e desarticulado. Ninguém, na verdade, sabe por que está ali, tampouco o que deve ser feito.  


Se a classe média for as ruas cansadas pelo pagamento escorchante de inúmeras taxas, farta de ver seu parco dinheiro desviado, revoltada por financiar a tudo e a todos, indignada pela não regulamentação dos impostos sobre grandes fortunas e a sonegação de tributos do mega empresariado nacional, enraivecida pelo jogo sórdido da especulação financeira, furiosa pelos lucros fáceis dos bancos e, finalmente, revoltada pela ausência de transporte, saúde, segurança e educação para si e os seus, serei o primeiro a apoiar, aplaudir e pedir para aprofundar as manifestações e transformar verdadeiramente esse gigante que desperta em um país melhor, convertendo os manifestos em concreções de como resolver e financiar tudo isso. 


Meu temor, neste caso, é quando Forest parar


terça-feira, 28 de maio de 2013

O SISTEMA PENAL EM QUESTÃO



A suspensão do juízo, ou seja, a impossibilidade de afirmar ou negar algo, é o resultado do principio metodol6gico cético que consiste em comparar e em opor entre si, de todas as maneiras possíveis, as coisas que os sentidos percebem (fenômenos) e que a inteligência concebe (númeno). (Sexto Empírico)

 O Seminário “O Sistema Penal em Questão”, coordenado cientificamente por mim e realizado por uma equipe de discentes da UFAL, é uma boa oportunidade para discutir os problemas contemporâneos e em pauta das ciências criminais. O evento foi montado para que haja, em tese, posições contrapostas entre os palestrantes, o que o torna mais dinâmico e interessante. O seminário, pois, apresenta-se, zeteticamente, como locus destinado à investigação, à busca, às perguntas, sem deixar de atribuir, é claro, o valor devido da experiência, sem pretender lutar contra as certezas comuns, todavia sem se acomodar com as “verdades absolutas”, reconhecidas como impossíveis para a cognição humana.

  Confiram, abaixo, os palestrantes, as datas e o local: