Precisamos, com rapidez, de um novo marco regulatório para a mídia no Brasil, que está sujeita, como qualquer outra esfera, aos ditames da Constituição Federal. Carecemos de uma nova Lei de Imprensa e é obtuso objetar, como repercutem os grandes meios de comunicação no Brasil (v.g. Folha de São Paulo, Estado de São Paulo, Globo, o grupo Abril e as associações por eles controladas [ABERT, ANER E ANJ]), que tal necessidade é um ataque a liberdade de comunicação. Os “democratas liberais” da grande imprensa brasileira pregam a democracia, no entanto, contraditoriamente, rejeitam qualquer debate em torno das comunicações e sua regulação no Brasil.
Não é mais possível perder de vista que ao lado de um direito de expressão, temos, necessariamente, um direito de impressão. Tanto é verdade que a Carta Federal prescreve no seu artigo 220:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (...)
Em seguida dita no § 3º:
Compete a Lei Federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
E o artigo 221 prevê, exatamente, os regramentos específicos norteadores da programação de rádio e televisão:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Podemos discutir até mudanças na Constituição, mas não podemos escolher os casos em que ela deve ser aplicada e os casos onde não deve. A grande mídia não pode estar acima das leis e, muito menos, da Constituição.
Demais, é preciso não olvidar a questão das concessões de rádio e televisão no Brasil, senão estaremos a discorrer somente sobre a liberdade de expressão dos donos dos grandes conglomerados midiáticos e seus patrocinadores. O nosso pequeno Estado pode servir de exemplo: pensem nos proprietários locais de rádio, jornal e televisão em Alagoas, depois pesquisem as programações e publicações destes meios.
Denis McQuail foi objetivo na sua síntese dos parâmetros do que se convencionou chamar Teoria da Responsabilidade Social da Imprensa. Para ele:
1. Os meios de comunicação de massa devem aceitar e cumprir determinadas obrigações com a sociedade;
2. Tais obrigações deverão ser cumpridas para fixação de um nível de informação que necessita revestir-se, tanto quanto possível, de veracidade, exatidão, objetividade e equilíbrio;
3. Ao aceitar e aplicar estas obrigações, os meios de comunicação de massa devem auto-regular-se dentro do marco legal e das instituições estabelecidas;
4. Os meios de comunicação devem evitar tudo aquilo que induza o delito, a violência ou a desordem civil, ou que resulte ofensivo para as minorias éticas ou religiosas;
5. Os meios de comunicação de massa, em conjunto, devem ser pluralistas e refletir a diversidade da sociedade, concedendo acesso aos distintos pontos de vista e ao direito de resposta;
6. A sociedade e o público, como se deduz do primeiro parâmetro, têm o direito de esperar (direito de impressão) bons níveis técnicos, e se justifica a intervenção estatal para assegurar o bem público.
A democracia passa, também, pela discussão de que mídia nós queremos.