domingo, 20 de setembro de 2009

O CRIME EM PLATÃO




-->
Antes da denominada "Escola Clássica" não houve nenhum conhecimento ordenado sobre o crime, o criminoso, as penas e muito menos a vítima, daí porque não se pode falar em Criminologia em tempo anterior aquela "Escola". Não obstante, é possível referir-se ao trabalho de vários autores importantes sobre o crime, as penas e os criminosos.
PLATÃO, como se sabe, foi um dos mais famosos pensadores. Ele nasceu em Atenas (428-7 a.C.) e lá morreu  (348-7 a.C.).  Sua trajetória de vida ocorreu entre a fase mais forte da democracia ateniense e o final do período helênico. Não é, senão por isso, que o conjunto de sua obra representa, em múltiplos aspectos, “a expansão de um pensamento alimentado pelo clima de liberdade e apogeu político” nas Cidades-Estados da antiga Grécia (Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1996. p. 9).
Em dois livros, de autoria indiscutível, “A República” e, principalmente, “As Leis”, PLATÃO nos deixa registrado seu pensamento a respeito do crime e das penas. Em “As Leis”, o último dos diálogos platônicos, considerado uma espécie de obra jurídica do mestre da Academia, ele percebe o crime, podemos afirmar, como uma patologia; uma patologia que contava com três causas: a) as paixões; b) a procura do prazer e, c) a ignorância.
A paixão é revelada como uma condição, inerente a alma humana, de caráter conflitante e pugnaz e que por sua força irracional transtorna muitas coisas. Enquanto o prazer, diferentemente daquela, determina a realização de tudo que é desejado mediante uma simbiose de persuasão e engano.
A paixão e busca pelo prazer, segundo PLATÃO, dependendo da força de cada pessoa, podem ser superadas. Mas, não é possível superar a ignorância, tanto a mais simples, quanto àquela associada à loucura ou a ilusão da sabedoria – quando alguém imagina-se com conhecimento de coisas que desconhece completamente. Neste caso – da ignorância –, assevera PLATÃO, as leis devem ser, acima de todas as outras, sumamente brandas e indulgentes.
Não é senão com base nesta linha argumentativa, que PLATÃO define a injustiça como o domínio exercido na alma pelas paixões e pela busca do prazer. Se superarmos a paixão e vencermos os nossos desejos, ainda que determinemos dano a outrem, isso já não pode ser considerado injusto, sobretudo quando acreditamos no bem supremo.
Para ele, a pena era concebida como um remédio destinado a curar o delinqüente. Sua aposta reside tanto no caráter preventivo especial da sanção, com direção, portanto, ao próprio criminoso: “sempre que alguém comete qualquer ato injusto... a lei o instruirá e absolutamente o compelirá a não mais ousar deliberadamente cometer tal ação...”; como, antecipando-se em mais de um milênio às “novidades” lançadas pelos  funcionalistas - na denominada "prevenção geral positiva" - na função de  “fazer as pessoas odiarem a injustiça e amar, ou ao menos não odiar a justiça”.
Apontou a “pena de morte” como sanção ideal para os refratários ao tratamento penal. Para o caso dos “irrecuperáveis”, modernamente chamado de “inimigos”, ele afirmava: “que não é apenas melhor para os próprios infratores não viverem mais como se revelará também duplamente benefício aos outros que eles deixem a vida, o que servirá tanto como uma advertência para que os outros não ajam injustamente quanto para livrar o Estado de indivíduos perversos”. Nesta passagem, percebe-se, também, sua crença na prevenção geral negativa.
PLATÃO, como é possível conferir nesta pequenina síntese, teorizou sobre o crime e as penas bem antes dos juristas do nosso tempo e seu pensamento, não obstante a fase que viveu, por vezes é bem mais interessante. As soluções penais propostas por ele, guardadas as devidas proporções, faz desaparecer, por certo, a idéia de certas proposições havidas como descobertas contemporâneas. Aqui – é preciso não esquecer a lição de Eclesiastes (1,9) –, nada há, pois, novo debaixo do sol.


4 comentários:

Evyne Salvador disse...

Gostei da conclusão professor, mas quais seriam as "certas proposições havidas como descobertas contemporâneas" aludidas no texto?

Alberto Jorge C. de Barros Lima disse...

As proposições funcionalistas que pregam que a função da pena é fazer com que as pessoas que cumprem a ordem jurídica ("o justo") ACREDITEM que vale a pena continuar cumprindo.

Evyne Salvador disse...

Obrigada pela resposta, professor!

EDNO OSÓRIO disse...

Pensei que a conclusão fosse uma ironia