Diante do envolvimento constante de menores de 18 anos em assaltos, estupros e, especialmente, latrocínios e homicídios, pergunta-se com freqüência se já não é hora de determinar a responsabilidade penal para eles.
Entre nós, os menores de 18 anos são inimputáveis, o que significa que eles não podem ser responsabilizados na esfera penal. Mas, o critério para definir a inimputabilidade é aleatório? De modo algum. Adota-se, aqui, o chamado sistema biológico, o qual determina a imputabilidade (= capacidade penal) valendo-se de uma causa biológica (CP, art. 27). No caso, a causa biológica é marcada pela puberdade e todo seu período anterior e, imediatamente, posterior. Entre 14 e 18 anos há transformações biológicas tão sensíveis que observamos facilmente: a voz começa a mudar, os pelos nascem, a ossatura modifica-se, a acne torna-se comum, os hormônios explodem, a personalidade está se moldando. Diante de todos estes acontecimentos, que assinalam um ser humano em plena transição, o tratamento punitivo não pode ser igual ao de quem já superou esta fase. Até aqui, não é possível muita discussão em face da base empírica de constatação do fenômeno, a não ser que se parta para debates emocionais.
Há países, é verdade, que adotam outros critérios. Estados Unidos e Inglaterra, fiam-se, por exemplo, no critério psicológico, que consiste na análise das condições particulares de cada adolescente ou criança no momento do fato para verificar se elas alcançavam, com alguma maturidade, a capacidade intelectiva plena. Em alguns estados americanos, só há inimputabilidade para menores de 7 anos e, na Inglaterra, a inimputabilidade absoluta só existe para os menores de 10 anos, o que, ao meu aviso, é um exagero.
No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) optou, corretamente, por uma estratégia contra a estigmatização. Por isso, quando os menores de 18 anos praticam atos descritos na lei penal como crimes, estes atos são chamados de “atos infracionais”. Bem assim, a resposta para atos infracionais não se chamam penas, mas “medidas sócio-educativas”. Percebe-se, pois, que, ao contrário do que muitos pensam, crianças e adolescentes respondem por seus comportamentos desviantes.
O Estatuto traz várias respostas punitivas e, entre elas, está a “internação” que é, dentre as medidas, a de maior rigor. Aplicada para os atos infracionais mais graves, só pode perdurar por três anos. Neste ponto, nós precisamos ter coragem para assumir a necessidade de mudança, sem cair na velha cantilena dos detratores da privação de liberdade.
É preciso acabar com a idéia, diga-se de logo, que a internação – forma de privação da liberdade – só se presta para ressocialização do infrator. Nestas horas, fico a imaginar como ressocializaríamos o empresário e político Paulo Maluf, o Juiz do Trabalho Nicolau dos Santos Neto, o banqueiro Salvatore Cacciola e o Médico Roger Abdelmassih, só para ficar no exemplo. Não há dúvidas, principalmente considerando os destinatários, que as medidas sócio-educativas, devem priorizar a prevenção especial.
Mas elas, como as penas, servem, também, como castigo, que não deixam de ser, por isso, medidas racionais e pedagógicas. Desde criancinhas, aprendemos e nos educamos com as admoestações orais, com a proibição de sair de casa e de freqüentar determinados lugares, e até com as palmadas – que querem proibir – dos nossos pais, que não são outra coisa senão castigos ou punições.
Pois bem, defendo que a internação deve ser aumentada para até 7 anos, prazo razoável para que o Juiz possa dosar a punição de acordo com a gravidade do fato. Ademais, para haver compatibilidade com esta mudança, é preciso modificar a idade de liberação compulsória, que passaria para, no máximo, 25 anos. A medida continuaria a não comportar prazo determinado (ECA, art. 121, § 2º), mas a reavaliação de sua manutenção se daria a cada ano. Tais alterações se coadunam tanto com as normas da Convenção da ONU Sobre os Direitos da Criança (art. 37, b), quanto com a gravidade dos fatos perpetrados por infratores contumazes.
De resto, advogo a manutenção das demais previsões do Estatuto, que, aliás, contemplam boas regras, carecendo de câmbios pontuais. É claro que a internação deve ser cumprida em local diferente das prisões comuns, mas, ao atingirem a maioridade, os adolescentes devem ser transferidos para as “penitenciárias jovem-adulto”, aquelas que só admitem presos até completarem os 25 anos de idade.
Quando trabalhamos com questões como estas, não podemos mais ficar reféns do “discurso esquerdista tardio”, o qual, seja através de elaborações mais sofisticadas ou de exposições grosseiras, tem servido para vários propósitos, dos mais ingênuos aos mais escusos.
Entre nós, os menores de 18 anos são inimputáveis, o que significa que eles não podem ser responsabilizados na esfera penal. Mas, o critério para definir a inimputabilidade é aleatório? De modo algum. Adota-se, aqui, o chamado sistema biológico, o qual determina a imputabilidade (= capacidade penal) valendo-se de uma causa biológica (CP, art. 27). No caso, a causa biológica é marcada pela puberdade e todo seu período anterior e, imediatamente, posterior. Entre 14 e 18 anos há transformações biológicas tão sensíveis que observamos facilmente: a voz começa a mudar, os pelos nascem, a ossatura modifica-se, a acne torna-se comum, os hormônios explodem, a personalidade está se moldando. Diante de todos estes acontecimentos, que assinalam um ser humano em plena transição, o tratamento punitivo não pode ser igual ao de quem já superou esta fase. Até aqui, não é possível muita discussão em face da base empírica de constatação do fenômeno, a não ser que se parta para debates emocionais.
Há países, é verdade, que adotam outros critérios. Estados Unidos e Inglaterra, fiam-se, por exemplo, no critério psicológico, que consiste na análise das condições particulares de cada adolescente ou criança no momento do fato para verificar se elas alcançavam, com alguma maturidade, a capacidade intelectiva plena. Em alguns estados americanos, só há inimputabilidade para menores de 7 anos e, na Inglaterra, a inimputabilidade absoluta só existe para os menores de 10 anos, o que, ao meu aviso, é um exagero.
No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) optou, corretamente, por uma estratégia contra a estigmatização. Por isso, quando os menores de 18 anos praticam atos descritos na lei penal como crimes, estes atos são chamados de “atos infracionais”. Bem assim, a resposta para atos infracionais não se chamam penas, mas “medidas sócio-educativas”. Percebe-se, pois, que, ao contrário do que muitos pensam, crianças e adolescentes respondem por seus comportamentos desviantes.
O Estatuto traz várias respostas punitivas e, entre elas, está a “internação” que é, dentre as medidas, a de maior rigor. Aplicada para os atos infracionais mais graves, só pode perdurar por três anos. Neste ponto, nós precisamos ter coragem para assumir a necessidade de mudança, sem cair na velha cantilena dos detratores da privação de liberdade.
É preciso acabar com a idéia, diga-se de logo, que a internação – forma de privação da liberdade – só se presta para ressocialização do infrator. Nestas horas, fico a imaginar como ressocializaríamos o empresário e político Paulo Maluf, o Juiz do Trabalho Nicolau dos Santos Neto, o banqueiro Salvatore Cacciola e o Médico Roger Abdelmassih, só para ficar no exemplo. Não há dúvidas, principalmente considerando os destinatários, que as medidas sócio-educativas, devem priorizar a prevenção especial.
Mas elas, como as penas, servem, também, como castigo, que não deixam de ser, por isso, medidas racionais e pedagógicas. Desde criancinhas, aprendemos e nos educamos com as admoestações orais, com a proibição de sair de casa e de freqüentar determinados lugares, e até com as palmadas – que querem proibir – dos nossos pais, que não são outra coisa senão castigos ou punições.
Pois bem, defendo que a internação deve ser aumentada para até 7 anos, prazo razoável para que o Juiz possa dosar a punição de acordo com a gravidade do fato. Ademais, para haver compatibilidade com esta mudança, é preciso modificar a idade de liberação compulsória, que passaria para, no máximo, 25 anos. A medida continuaria a não comportar prazo determinado (ECA, art. 121, § 2º), mas a reavaliação de sua manutenção se daria a cada ano. Tais alterações se coadunam tanto com as normas da Convenção da ONU Sobre os Direitos da Criança (art. 37, b), quanto com a gravidade dos fatos perpetrados por infratores contumazes.
De resto, advogo a manutenção das demais previsões do Estatuto, que, aliás, contemplam boas regras, carecendo de câmbios pontuais. É claro que a internação deve ser cumprida em local diferente das prisões comuns, mas, ao atingirem a maioridade, os adolescentes devem ser transferidos para as “penitenciárias jovem-adulto”, aquelas que só admitem presos até completarem os 25 anos de idade.
Quando trabalhamos com questões como estas, não podemos mais ficar reféns do “discurso esquerdista tardio”, o qual, seja através de elaborações mais sofisticadas ou de exposições grosseiras, tem servido para vários propósitos, dos mais ingênuos aos mais escusos.
2 comentários:
As existentes polêmicas entorno da dita diminuição, por vezes são desinteligentes, pois estão condicionadas a momentos de furor dos indivíduos. Isto é, quando há sangue derramado, as pessoas esquecem os Direitos Humanos, os critérios adotados pelo Direito, e fazem um motim pedindo pena capital. No caso do agente ser inimputável, percebo que o tratamento diferenciado recebido por este, é visto por aqueles tomados por perturbação inconsciente, como uma punição não efetiva do Estado.
É evidente que nenhuma punição trará de volta o ente que se foi, ou apagará a violência sofrida. No entanto, punir de toda e qualquer forma, aviltando critérios objetivos, põe em escusa o “jus puniendi” estatal, fazendo reinar a vingança privada, ou o “olho por olho, dente por dente”.
Os nossos legisladores não são dos mais astutos, porém, como bem dito, 18 anos não foi escolhido num sorteio. É bem plausível, a adoção do sistema biológico. Todavia, se é necessário, mudar o critério ou estabelecer medidas mais enérgicas, que seja feito dentro da racionalidade, analisando-se com minudência as demais searas envoltas. Diferente disso, acabaremos decrescendo ou “Zero”. Harmonizo, portanto, que tal mudança deve ser efetuada nas medidas adotadas, e não na idade.
Ótimo texto prof.!
Meu caro Prof. Alberto Jorge,
Parabéns pelas sempre lúcidas palavras acerca de um tema bastante enfrentado, mas, pouco produzido nos dias atuais.
Daí, sempre que discutimos esses aspectos postados em seu texto, nos lembramos da plena ausência de vontade estatal para dar asseguramento material às políticas públicas tão proclamadas na legislação penal pátria.
Abraços!!!
Elmanuel de Freitas Machado
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