quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

O BEM JURÍDICO NOS CRIMES AMBIENTAIS


  Em artigo intitulado “Fundamentação Filosófica e Jurídico-Penal da Criminalização de Condutas Ofensivas ao Meio Ambiente”, para a Revista Letras Jurídicas, da Associação Alagoana de Magistrados (Ano 48, nº 02, jul-dez 2010) sustentei que o bem jurídico penal protegido nos delitos ambientais deve fundamentar-se em uma posição ecológico-antropocêntrica.  Ecológica porque tem como pressuposto que os bens jurídicos são bens do meio ambiente, valores em si mesmo, mas pertencentes à coletividade, cuja finalidade, porém, ainda que indiretamente colocada, é a proteção dos bens jurídicos pessoais, residindo, aí, a nota antropocêntrica.  
  
  A proteção do meio ambiente em si mesmo considerado, ou seja, independente dos seres humanos, desconsidera a obviedade de que são os homens quem definem o que deve ser protegido e como proteger. De mais a mais, valendo-se, exclusivamente de um ponto de vista dito biocêntrico, teríamos problemas com a dogmática, a qual não reconhece direitos próprios a quem não tem capacidade jurídica. A natureza não é sujeito de direito e, assim, surgiriam grandes dificuldades para qualquer formulação teórica. 

  Por outro lado, a chamada teoria “monista-pessoal”, de cunho estritamente antropocêntrico, não responde satisfatoriamente à questão do bem jurídico nos crimes ambientais. Por entender que o Direito Penal do meio ambiente só, e exclusivamente, pode estar a serviço da vida e da saúde do ser humano, traz consigo complicações para autonomia deste setor, uma vez que ele acaba reduzido a casos particulares já estabelecidos nos tipos clássicos dos Códigos Penais. O assento nessa concepção resulta da própria formulação inicial do conceito de bem jurídico. Com efeito, desde os trabalhos de BIRNBAUM e BINDING, termo inicial da história doutrinária e político-criminal do conceito de bem jurídico, que os autores não conseguem se afastar das idéias liberais que privilegiam o individualismo.
   
  As posições antropocêntricas, não há dúvidas, levam a uma exacerbação da racionalidade e a uma elevação descabida dos humanos, resultando, como já observado, em um forte egoísmo, responsável pela desconsideração da natureza. Contudo, não se pode perder de vista que a ordem jurídica foi criada por e em favor dos seres humanos. Ainda que seja breve a passagem dos homens no planeta é impossível negar sua consciência em discutir, inclusive, sua posição privilegiada no cosmos, mesmo que, às vezes, o faça por egoísmo, afinal, a autodefesa é instintiva.
   
 Parece-nos, que a posição ecocêntrica ao aproximar, mais razoavelmente, o ser humano da natureza, relativizando sua proeminência, porém o mantendo no centro, permite-nos dizer que o bem jurídico protegido nos crimes contra o meio ambiente são, sim, os recursos ambientais, não em si mesmos considerados, pois a ordem jurídica, como assinalado, foi criada pelo e para o ser humano, todavia considerados para o bem estar dos seres humanos viventes e aqueles que virão depois de nós. Esta, diga-se por importante, é uma posição adequada especialmente ao Direito Penal face à fragmentariedade que lhe deve ser inerente.

  Tal fundamentação condiz, de modo geral, com o disposto no artigo 225 da Carta Constitucional brasileira, que enfoca o meio ambiente “equilibrado” como direito de todos, vale dizer, dos humanos, titulares e detentores desse direito, inclusive das gerações futuras. 

  O bem jurídico penal ambiental, nesse contexto, caracteriza-se não por ser coletivo, mas por sua difusão teleológica-transcendente, pois que a objetividade jurídica das regras penais incriminadoras é a proteção aos recursos ambientais destinados ao bem estar de todos os seres humanos, mesmo aqueles que vierem depois de nós.

7 comentários:

Unknown disse...

Luís Greco, em seu artigo chamado 'Princípio da ofensividade e crimes de perigo abstrato - Uma introdução ao debate sobre o bem jurídico e as estruturas do delito', lembra que na 4 ed. do manual de Roxin o autor muda de posição, e aceita 3 exceções a necessidade de bem jurídico para incriminações. São elas: proteção de animais e plantas, do embrião, e interesses de gerações futuras. A fundamentação do autor, quanto aos dois últimos, é que mesmo que não tenham referência a indivíduos hoje existentes, nem as condições de subsistência do atual sistema social, a interferência do direito penal é justificada pela excepcional fragilidade. A fundamentação julgo muito correta. A questão da proteção de animais e plantas também se passa por aí, não há bem jurídico tutelado. Acho que o importante é admitir exceções para que estas necessitem de 'forte ônus de argumentação', como enfatiza Greco. Concordo com boa parte do artigo (não o li na revista de Magistrados), mas acredito que buscar desenfreadamente por bens jurídicos é um erro: o mau trato a um gato de estimação não afeta recurso ambiental a bem estar de ser humano, nem tão pouco aos de gerações futuras. De qualquer sorte, é um problema relativamente novo no Brasil, e merece bastante cautela, para evitar legitimações absurdas. Explico com um exemplo: vivemos em tempos de escassez de água doce. Ela é necessária para um meio ambiente equilibrado, ao bem estar dos seres humanos presentes e futuros, mas não vejo como legitimar uma incriminação de gasto excessivo de água em sua residência, embora afete diretamente o equilíbrio ambiental e comprometa as gerações do homem. Que se resolva com o direito civil/administrativo (função social da propriedade, a água no caso), ou com direito ambiental/administrativo, comutando multas. Acho a discussão em um ponto avançado, já superando as posturas monista-pessoal e monista-estatal, reconhecendo a dualista como a mais sensata para entender o problema do bem jurídico.

Alberto Jorge C. de Barros Lima disse...

Prezado Rodolfo,

A questão não é buscar "desenfreadamente" aporte em bens jurídicos, não obstante a esmagadora maioria da doutrina, desde os alemães aos portugueses (v. Figueiredo Dias), aponte a necessidade do Bem Jurídico como limite estatal na fabricação do crime, a questão é a justificação científica do fundamento da incriminação.
O problema do maltrato a fauna, ainda que seja a um bicho de estimação, afeta sim ao bem estar psicológico de vários seres humanos com um mínimo de sensibilidade (pergunte as associações de proteção dos animais). Para além, só para te dar uma idéia, há autores como o filósofo Peter Singer que buscam fundamentar uma dignidade inerente aos próprios animais, o que poderia justificar, por exemplo, o bem jurídico na dimensão biocêntrica.
É óbvio, meu caro, que a discussão nesta seara poderia (pode) se dá em relação a fragmentariedade do Direito Penal. Não obstante, acredito, cada vez mais nele, como instrumento pedagógico, de persuasão. Pertinente ao seu cumprimento?! Bom aí temos uma das fortes diferenças entre países centrais e periféricos, mas esta já é outra questão.

Unknown disse...

Mas a justificação científica acaba por criar/legitimar um bem jurídico, como você acaba de insinuar no exemplo do maus tratos a bichos de estimação. Bem estar psicológico seria um bem jurídico coletivo, que poderia justificar incriminações absurdas. Greco, no mesmo artigo que citei, diz "a partir do momento em que sentimentos de revolta pela prática de dado comportamento servem de base para legitimar a sua punição, pode-se até mesmo declarar o homossexualismo uma conduta punível, vez que há muitíssimas pessoas manifestam similar revolta diante de tal comportamento".
Pergunte aos frequentadores da igreja católica. Assim, no caso de maus tratos, não vejo bem jurídico de sentimentos nem justificação científica de reserva de recursos do meio ambiente. Há uma exceção (Roxin enumera três, como já disse), e Hefendehl tenta formular um critério para justificar uma incriminação sem bem jurídico, qual seja, uma convicção enraizada que faça imprescindível respeitar uma norma de comportamento. Acho um critério genérico demais, mas não tenho outro válido. É um campo de estudo bastante fértil e promissor - embora cuidados são necessários para que não se esvazie o significado da ultima razão do Direito Penal.

Alberto Jorge C. de Barros Lima disse...

Caro,
Neste caso é preciso estudar os fundamentos constitucionais do Direito Penal, para perceber, com facilidade, que os princípios constitucionais penais condicionam o legislador na confecção do crime. A ofensividade, por exemplo, proíbe a incriminação de comportamentos existenciais, como o homossexualismo. De outra banda, há uma imposição constitucional criminalizadora que determina criminalizações aos atos ofensivos ao meio ambiente (CF, 225), guardadas as condicionantes dos próprios princípios constitucionais penais.
Te recomendo a leitura de meu artigo “Para Além da Legalidade Formal”, publicado na Revista do Mestrado em Direito da Universidade Federal de Alagoas, v. 02, p. 103-133, 2006. Acredito que ele possa servir de baliza para discussão.

Marcondes Batista disse...

Interessante a tese de que para que haja a criminalização de condutas nem sempre se faz necessário a existência de um determinado bem juridico a ser protegido.
No entanto, lógico que a existencia bem delimitada de um bem juridico é o elemento justificador da atuação estatal de incriminar eventuais condutas, de forma que, no ambito pratico, não vejo possibilidades da tese supracitada (de autoria do Roxin) vir a prosperar.
Admitir a inexistencia de bem juridico a ser protegido pelo direito penal é o mesmo que afirmar que a razao de ser das forças armadas é uma simples convenção social.
Assim, possiveis discordancias acerca de qual será o bem juridico protegido pela norma penal tendem a ser irrelevantes do ponto de vista pragmatico.
Luis Greco, no mesmo artigo citado pelo prezado colega Rodolfo, afirma que "queremos um conceito de bem juridico capaz de restringir o poder de incriminar do legislador" (pag 97 IBCCrim nº87).
Enfim, nas duas posições abordadas sempre se corre o risco de se ter a imposição de normas de carater totalitário, seja por meio da criação de normas sem o minimo de critério ou seja por meio da interpretação mais condizente com a vontade dominante.

Unknown disse...

A ofensividade não limita o legislador em nada. Não limitou o delito de adultério, nem tão pouco o uso de drogas, nem o charlatismo, curandeirismo, etc.
A lei penal reprime pessoas que gostam de se drogar, porque não poderia fazê-lo com quem gosta do sexo igual? A ofensividade é balela.
E esse entendimento de bem jurídico constitucional não merece prosperar. A Constituição, aberta como é, analítica como é no Brasil, regula os mais variados valores. Resumindo: é pau pra toda obra!
Já que me indicou um artigo, também o faço: "Proteção de bens jurídicos e crueldade com animais", do Luís Greco, facilmente encontrado no google.
Em 2008, em um final de aula de Criminologia, você me disse que não conhecia o autor. Acredito que depois de quase 3 anos já deve conhecer a maior promessa do Direito Penal brasileiro. Se não, é uma boa oportunidade, não irá se arrepender.

Alberto Jorge C. de Barros Lima disse...

Caro,
Permita-me a franqueza: não sei sequer quem é vc e pela maneira agressiva da última manifestação, se foi um dos meus alunos, não deve ter tirado boas notas.

Perceba, não é difícil: a ofensividade limita sim o legislador. Se vc assistiu minhas aulas deveria saber que os influxos do princípio irradiam efeitos para o controle da constitucionalidade, quer o difuso, quer o concentrado. Se o controle, pelos juízes ou pelo supremo, não opera, aí o problema é de ausência de efetividade das nossas normas, algo comum em países periféricos. Mas pesquise – algo vital na academia – e responda-me se tal controle não já funcionou por diversas vezes.

Com relação ao adultério, o próprio legislador já aboliu o delito, o qual, aliás, nunca foi problema em virtude da ausência quase que absoluta de aplicação. Quanto ao uso de drogas, não obstante a decisão do STF, operou-se, tb, a abolitio criminis, mas, ainda que não se entenda assim, é inescondível que não há mais mais punição com penas privativas de liberdade. Os exemplos, portanto, já não são atuais e reforçam a tese da ofensividade, com a diferença de que o próprio legislador – intérprete político da Constituição –, aplicou o princípio.

Acredito que vc deva ler quem quer que julgue importante. Que bom que vc achou uma “promessa do Direito Penal brasileiro”, espelhando-se nele, quem sabe não tenhamos em tão empolgado estudante mais uma “promessa”. Oxalá tornem-se, ambas, realidade e não balela.

É claro que as minhas colocações não pretendem desmerecer vc nem a “promessa”, mas sem nenhum tipo de bairrismo te dou um conselho, não se impressione muito com Roxin, Jakobs, Samaha etc, para não parecer provinciano - aquele indivíduo que adora a coisa só porque o nome o encantou -, algo comum em terras brasileiras, em especial alagoanas, onde o complexo de vira-latas ganha uma notável dimensão.