terça-feira, 25 de maio de 2010

JUIZ NATURAL E CONSTITUCIONALIDADE DA 17ª VARA CRIMINAL

 No domingo próximo passado, publiquei no jornal "Gazeta de Alagoas" o artigo que segue, para acalorar, ainda mais, os debates sobre a constitucionalidade do Juízo para o crime organizado em Alagoas. É incrível como a mentalidade dos “juristas” é engessada por (pré)conceitos jurássicos, distantes, inclusive, da dogmática processual. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para além dos elogios, recomendou para outros Estados o modelo alagoano.  Como o Supremo Tribunal vai decidir a ADI proposta pela OAB? Façam suas apostas.  

 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece, em seu art. 8º, n. 1, o conceito de juiz natural, firmando que “toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela...”

 Os Juízes da 17ª Vara Criminal atuam, exatamente, dentro dos marcos determinados pela Convenção. Eles laboram com processos posteriores a criação do Juízo, que se deu por Lei (Lei Estadual n. 6.806/2007), atendendo, destaque-se, Recomendação do CNJ, que sugeriu “a especialização de varas criminais, com competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por organização criminosa.” Portanto, os Juízes da 17ª Vara, são Juízes naturais na apreciação de procedimentos criminais referentes ao crime organizado.

 É preciso entender, de uma vez por todas, que “crime organizado” é categoria doutrinária e não tipo penal incriminador. Ninguém é processado ou condenado na 17ª Vara por crime organizado, porém por homicídio, estupro, corrupção, tráfico de drogas etc, quando praticados em atividades típicas de organização criminosa.

 Neste diapasão, o conceito de crime organizado, bem como o de organização criminosa serve, só e tão só, para fixação de competência de juízo, tarefa, nas unidades federativas, das leis estaduais de organização judiciária. Demais, o conceito de crime organizado é extraído da Convenção de Palermo (ONU/2000) da qual o Brasil é signatário e, assim, tem força, entre nós, de Lei Federal.

 O Juízo da 17ª Vara Criminal é coletivo, não porque os Juízes sejam “frouxos”, como sugeriu, deselegantemente, o Presidente da OAB, mas para dinamizar o trabalho da Unidade, uma vez que os processos são mais complexos e o número de acusados é acima da média. É claro que, para além, resta à preocupação com a segurança dos magistrados, afinal, todos nós conhecemos os tentáculos e a ousadia da chamada criminalidade dos poderosos. A leitura do artigo 2, alínea “e”, da Recomendação n. 3 do CNJ, fica como indicação ao Presidente da Ordem: “que as varas especializadas em crime organizado contem com mais de um juiz, bem como com estrutura material e de pessoal especializado compatível com sua atividade, garantindo-se aos magistrados e servidores segurança e proteção para o exercício de suas atribuições.” No Brasil, temos vários exemplos de juízos coletivos no 1º grau, um deles é o antiguíssimo Tribunal do Júri.

 Pertinente ao Tribunal do Júri, talvez a parte mais polêmica da Lei Estadual, é preciso dizer que ela, responsável pela fixação das atribuições locais dos juízos, apenas e tão só, determina que os magistrados da 17ª Vara, no caso de crime organizado, possam – seguindo, rigorosamente, o procedimento previsto na legislação processual federal (CPP) –, instruir os processos e presidir as sessões deste Tribunal, o qual continua a julgar os crimes dolosos contra a vida. Neste caso, os jurados seguem como julgadores.

 Finalmente, a Lei Estadual  fixou a competência pela matéria, a qual prevalece em face da competência territorial. A Recomendação n. 3 do CNJ especifica que “os Tribunais fixem a competência territorial das varas especializadas” em crime organizado. Na Lei local, considerando, em especial, o diminuto território do Estado de Alagoas, foi estabelecida competência, assim, para todo o Estado, o que facilita, enormemente, o procedimento neste tipo de infração penal.

 Destarte, nos três planos, revela-se que o Juízo da 17ª Vara é o natural. No plano da fonte, a Lei competente instituiu a 17ª Vara e fixou-lhe a competência. No plano temporal, tal Juízo só pode laborar com processos penais ocorridos após sua criação. No plano da competência, a Lei Estadual previu, taxativamente, as suas atribuições.

 Acreditamos que, cuidadosamente examinado, o caso seja resolvido, por toda a composição do Supremo Tribunal, com o indeferimento da ADI (acompanhe aqui a ADI4414/AL). Uma medida liminar, no entanto, pode comprometer processos sérios que estão findando, o que é preocupante. Oxalá que isso não ocorra, para o bem da democratização de um Direito Penal calcado no Estado Democrático, na Ampla Defesa e no respeito aos Direitos Fundamentais das Vítimas.

4 comentários:

Mariana Melo disse...

Excelente texto, Professor.

Creio eu que a ADI não irá vingar; já houve uma "derrota" com o pedido de reformulação do texto pelo STF, ordenando que a OAB apontasse qual seria a inconstitucionalidade.

Agora só nos resta esperar.

Alberto Jorge C. de Barros Lima disse...

Pois é Mariana. Sequer sabem produzir, corretamente, uma procuração para a ADI pretendida.

O complexo de vira-latas do alagoano é bem maior de que o do brasileiro, e por este motivo torna-se complicado trabalhar em torno de tanta mediocridade. O alagoano, é até compreensível, não acredita que nada de bom pode ser produzido aqui. Dê uma olhada na petição da OAB, perceba que eles se reportam a 17a Vara, detratando-a, como "obra alagoana", desconhecendo, mesmo, as recomendações do CNJ (veja a Recomendação 3).

Contudo, é difícil dizer como, afinal, o STF decidirá a questão em função das múltiplas variantes do caso. Variantes que, como assinalado, já causaram estrago na malfadada procuração que a Direção da OAB não soube elaborar. E não adianta negar: a decisão do Ministro foi, sim, uma espécie de emenda à inicial, inclusive com o estabelecimento de uma sanção: sob "pena de extinção do processo sem julgamento do mérito". Isso já é uma grande lição para a insolência de alguns.

Mariana Melo disse...

Li a referência à "obra alagoana" - chega a ser uma afonta.

Pior é apontar, do Judiciário Alagoano, um "animus de violar a Constituição", dizendo que este "não tem fim, pois a própria Corte Máxima do Poder Judiciário Alagoano tem-se louvado em dar azo à inconstitucionalidade ao garantir que a referida lei se aplique em todo o território alagoano, mesmo com a as subversões que aqui foram vazadas".
Agora eu pergunto: Como poderia ser diferente? Gostaria a OAB que a lei fosse aplicada em apenas um município?

A petição é forçosa em vários aspectos, como a alusão à vedação de interrogatório por videoconferência. Sinceramente, de que isto é relevante para o tema em tela?

E a alegação da "mens legis"? Será que este argumento retórico convence uma alta Corte?

Como o Sr. falou no texto, a especialização das varas é recomendada e a iniciativa alagoana foi elogiada em vários outros estados. Entretanto, para a OAB, a lei "é proveniente de um academicismo amador que salta aos olhos"...
Lamentável.

AR NEWS disse...

Bom dia Professor Alberto,
Fiz indicação do excelente artigo do Sr. ao jornalista do site Alagoas 24 horas, Lula Vilar e o mesmo fez a publicação no blog dele.
Coloquei também uma parte do seu texto em meu blog com link para o seu.
Parabéns
Mário Augusto

http://alagoasreal.blogspot.com/2011/03/juiz-natural-e-constitucionalidade-da.html