sexta-feira, 7 de agosto de 2009

HISTÓRICO DA REMUNERAÇÃO DA MAGISTRATURA DE ALAGOAS A PARTIR DE 1990 – A VERDADE SOBRE AS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS

“Quase sempre é fácil encontrar a verdade; difícil é, uma vez encontrada, não fugir dela.” (Atribuído a Getúlio Vargas [Jornal do Brasil, 17.IV.1983]).

“Retirar-se não é fugir, nem esperar é cordura, quando o perigo sobrepuja a esperança; e é de sábios guardar-se de hoje para amanhã e não se aventurar todo num só dia” (Cervantes, Dom Quixote, Parte Primeira, capítulo XXII).

Sumário: 1. Advertência prévia. 2. O problema: os vencimentos da magistratura. 3. A sindicância realizada no Tribunal de Justiça de Alagoas e as decisões do CNJ sobre ela. 4. O histórico da remuneração da magistratura alagoana e a sua judicialização. 5. Dois equívocos do Tribunal e a confusão havida por Resoluções contrapostas no CNJ. 6. Conclusões.

1. Advertência prévia

Neste artigo, como se verá, tentarei me valer somente de opiniões consagradas pela maioria da doutrina, bem assim disponibilizarei as fontes legais e administrativas consultadas, ou no mínimo as indicarei para a pesquisa de interessados e a devida comprovação.

A menção aos direitos da magistratura pressupõe a boa formação ética, técnica e humanística dos quadros que a integram. Não serão tratados, neste trabalho, a ausência de preparo ou os desvios na conduta dos juízes. É claro que há corrupção na magistratura, como há no Ministério Público, na advocacia, na política, no jornalismo e em todas as outras categorias. Como existem magistrados que se vendem por uma decisão, há jornalistas que se vendem pela edição de uma matéria e há políticos que se vendem pela aprovação de uma lei. Como há médicos que pedem propina, há empresários, pequenos e grandes, que praticam diariamente o estelionato em todas as suas modalidades. O Brasil figura em 80º lugar no ranking mundial e 18º lugar no ranking regional das Américas, de nações com maior transparência e menor índice de corrupção (confira no sítio da Transparency International. Disponível em: <http://chapterzone.transparency.org/news_room/in_focus/2008/cpi2008/cpi_2008_table>. Acesso em: 20 de junho de 2009).

Em todo e qualquer caso, porém, não é possível produzir generalizações, fundamental é provar o ato de corrupção, de extorsão, de estelionato ou qualquer outro crime, nominando seus autores. E, como até o pior dos facínoras tem o sagrado direito de se defender, somente poderemos culpar alguém, em qualquer âmbito, com o trânsito em julgado da decisão condenatória. É isso, afinal, que legitima todo e qualquer julgamento, que afasta as blasfêmias, calúnias e difamações, que torna um estado em Estado de Direito.

2. O problema: os vencimentos da magistratura

Antes de versar sobre os vencimentos da magistratura, faz-se necessário pontuar sobre a independência da magistratura. Não se pode tratar de uma questão olvidando a outra.

Nenhum autor discorda acerca da necessidade de independência da magistratura (por todos ver PICARDI, Nicola. “L´indipendenza del Giudice”. In: Justicia y Desarrollo Democrático em Italia e América Latina. Sto. Domingo: UNICRI, 1989, p. 279 e ss.), sendo certo que tal independência implica em autonomia de governo e poder disciplinar a cargo do próprio Poder Judiciário. Autonomia de governo ou autogoverno diz respeito à autonomia financeira e administrativa, absolutamente desvinculada do poder político. No Brasil, esta autonomia está estatuída de lege lata (neste sentido, vide a Constituição Federal [CF], art. 99 e a Constituição Estadual [CE], art. 128). De modo algum isto quer significar ausência de fiscalização por parte de órgãos integrantes do Poder ou mesmo a ele alheio (Ministério Público e Tribunais de Contas, por exemplo), no entanto, tal autonomia determina a necessidade de gerenciamento próprio no respeitante à remuneração dos membros do Poder. Não é senão por isso que a proposta de lei acerca dos vencimentos, remuneração ou subsídios (os vocábulos são usados aqui como sinônimos) deve partir do próprio Judiciário (confira a Emenda Constitucional 41/2003 que disciplinou no art. 96, II b da CF: “Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver”).

A preocupação referida na Constituição Federal é idêntica em todos os países ditos democráticos, tanto que, em todos eles, a remuneração dos juízes é tratada, como entre nós, como uma garantia da magistratura, a qual, somada a outras garantias e a muitas vedações (vide CF, art. 95, parágrafo único, I-V), tem por escopo derradeiro assegurar ao jurisdicionado a imparcialidade do julgador. O juiz, para além de servidor público, é um agente político vinculado, obrigatoriamente, a rigorosos parâmetros éticos tanto na vida pública quanto na vida privada, com imensos deveres e, necessariamente, com um grande conhecimento técnico e humano. Por tudo isso, deve ser bem remunerado.

Para a efetivação dos vencimentos da magistratura, sem nenhuma solução de continuidade, sem irredutibilidade (vide CF, art.95, III), sem interferência do plano político, é que há a obrigatoriedade de repasse dos duodécimos pertencentes ao Poder Judiciário, tanto na União como nos Estados-Membros. Hoje, em Alagoas, o duodécimo é repassado regularmente pelo Poder Executivo. Mas nem sempre foi assim. A ausência de repasse de duodécimos, entre nós, gerou a maior crise institucional entre o Executivo Estadual e o Poder Judiciário, acarretando em um movimento que, na prática, inicia o histórico de luta por vencimentos condignos para magistratura. Entrementes tais fatos somente serão tratados após uma breve análise da sindicância realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e das decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre ela.

3. A sindicância realizada no Tribunal de Justiça de Alagoas e as decisões do CNJ sobre ela

Primeiro é preciso esclarecer, embora cediço, que sindicância tem significação equivalente à investigação, investigação sumária ou prévia, diga-se de passagem. Para os leigos, pode-se dizer que é uma espécie de inquérito que tem por finalidade a colheita de informações fáticas no âmbito administrativo. Muitas vezes, embora indevidamente, ocorre sem que a parte sindicada tenha possibilidade de se manifestar. De qualquer modo, como no inquérito policial, a sindicância é inquisitorial e carece de julgamento sobre o que nela foi apurado.

A sindicância realizada no Tribunal de Justiça de Alagoas, Sindicância nº. 1, decorreu da Reclamação Disciplinar 97/2005 e foi instaurada para apurar eventual prática de infração disciplinar imputada a dois Desembargadores do TJ/AL, exclusivamente. Realizada entre fevereiro e abril de 2007 por determinação do CNJ, a Sindicância valeu-se do trabalho de analistas de controle externo do Tribunal de Contas da União e foi coordenada pelo Conselheiro Paulo Schmidt. Seu objetivo foi auditar a folha de pagamento dos magistrados alagoanos no período compreendido entre 01 de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2006. No que é mais importante sublinhar, em termos de supostas irregularidades, a Sindicância concluiu:

a) Que não havia lei específica fixando ou alterando a remuneração da magistratura desde 1995;

b) Pela inconstitucionalidade no pagamento das diferenças “salariais” de janeiro de 1995 e julho de 1998 (rubrica 214) e março de 2000 a julho de 2002 (rubrica 215);

c) Pela irregularidade na extensão administrativa do reajuste de 102,95%;

d) Pela irregularidade no pagamento da gratificação natalina em dobro no ano de 2000;

e) Pela compensação irregular de débitos oriundos da Resolução nº 27 do CNJ com supostos créditos (diferenças salariais).

Há, na Sindicância, acertos e erros. Nas conclusões acima, os erros da sindicância, como será demonstrado, decorreram da falta de informação precisa por parte dos técnicos do Tribunal de Justiça e, por conta disto, de uma análise mais cuidadosa dos auditores do TCU sobre certos pontos que aqui serão trabalhados.

Toda sindicância, como qualquer estudante que visitou o Direito Administrativo sabe, carece de um julgamento. E o julgamento da Sindicância nº 1 foi realizado pelo Pleno do CNJ tendo como Relator o Corregedor de então, Ministro César Asfor Rocha. No Acórdão, diga-se de logo, os dois Desembargadores sindicados foram absolvidos. Com efeito, o processo disciplinar foi tido por improcedente, determinando-se a abertura de procedimentos apenas para controle administrativo (veja aqui o terceiro parágrafo da manifestação do Conselheiro Rui Stoco). Pertinente à questão central, ou seja, às diferenças percebidas por toda a magistratura estadual em face da não implantação imediata dos vencimentos dos magistrados, fez ver o julgado quando da análise da Sindicância:

“Anote-se que os pagamentos das diferenças foram efetuados segundo cálculos realizados pelo Setor Financeiro do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sem qualquer evidência do gerenciamento ou participação direta do magistrado (sindicado) na sedimentação dos valores.

Em tal quadrante, bastante oportuno destacar a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revendo seu entendimento anterior, aquela Corte de Justiça passou a afirmar o não cabimento da reposição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública em virtude de inadequadas interpretação e aplicação de lei, em face da presunção da boa-fé dos servidores no recebimento dos valores, valendo invocar, a propósito de tanto, os seguintes julgados: AgRg no RESP 597.827?PR, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, in DJ 25.09.2006... AgRg no RESP 729.834/RN, Relator Ministro GILSON DIPPP, in DJ 23/05.2005.

Ainda no prisma administrativo, a eventual sugestão de “devolução” dos numerários, se possível vencer a questão da boa-fé, deve percorrer extenso terreno. Há, como sabido, múltiplas outras exceções.

A primeira delas finca suas raízes no princípio da segurança jurídica que se traduz nos institutos da decadência e da prescrição, dentre outros. A percepção, caso indevido, de vantagem ou de algum plus pecuniário indevido, despendido pelo Estado e granjeado de boa-fé por servidor, após certo lustro, incorpora-se ao patrimônio jurídico do percipiente e foge a qualquer possibilidade de reposição ou restituição ao erário.

É de se ressaltar que, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para os atos anteriores à vigência das leis de processo administrativo, que fixam prazos decadenciais, nos termos referidos, as dilações têm como marco prodrômico ou inicial à data da publicação desses textos normativos, e não da prática dos atos.

Também não há que se falar em reposição ou devolução de recurso obtido de boa-fé por servidor, quando o recebimento passe a ser tingido de “injuricidade”, em razão de mudança a posteriori na interpretação de norma legal. Dispõe a Lei nº 11.781/2000, em seu art. 2°, parágrafo único, inciso XII que a "interpretação da norma administrativa deve ocorrer da forma que melhor garanta o entendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação" .

Como alhures apontado, incide, ainda, a questão da boa-fé e a interpretação errônea da lei. Essa hipótese parece Identificar-se com a segunda, mas dela difere em substrato. Naquela, defende-se reiteradamente uma interpretação de norma legal que, após múltiplas aplicações, cede espaço a novo posicionamento exegético. Nesse terceiro caso, o que acontece não é a mudança consolidada ou cristalizada de posicionamento interpretativo, como na exceção anterior, mais pontualmente, ainda que abarque número restrito ou maior de servidores, um pagamento indevido lastreado em parecer ou fundamentação, circunstancialmente invocados, mas cuja implausibilidade ou equivocidade emerge em póstero exame. Em outros termos, não houve, nessa terceira hipótese, mudança ou reorientação interpretativa, a suceder interpretação anterior amiúde assumida, mas um erro de análise, de entendimento, um deslize da exegese, que implicou em pagamento impróprio, a reclamar correção.” (...)

Ao final, deixando cristalina a indicação sobre as diferenças vencimentais da magistratura alagoana, o Conselho determinou o arquivamento dos autos da sindicância nestes exatos termos:

“Todo o conteúdo remanescente, versando, igualmente, a pagamentos de diferenças salariais e aumentos aos magistrados do Estado de Alagoas, como já sublinhado, escapa do território disciplinar censório, encontrando melhor abrigo no controle dos atos administrativos...

Por tais fundamentos, voto pelo arquivamento da presente sindincia quanto ao sindicado José Fernando Lima Souza, em virtude de sua aposentadoria, e quanto ao sindicado Washington Luiz Damasceno de Freitas, nos termos do artigo 77, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, propondo, em relão ao restante do conteúdo, a instauração de procedimento de controle administrativo, nos moldes dos artigos 95 e seguintes do RICNJ, observada a limitação do alcance aos atos praticados há menos de cinco anos.”

Com base neste Acórdão, foi instaurado um Procedimento de Controle Administrativo, mas os fundamentos da decisão deste último procedimento, tomada também a unanimidade dos votos dos Conselheiros em 12 de maio de 2009, colidiu, em parte, ao que me parece, com o decisum acima citado. No novo Acórdão, em que foi Relator o Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, o CNJ, apegando-se fortemente a Sindicância nº 1, decidiu determinar:

a) abster-se o Tribunal de Justiça de Alagoas do pagamento de verbas a título de serviço extraordinário;

b) cumprir o Tribunal de Justiça de Alagoas o disposto na Resolução/CNJ nº 13/2006, observando o teto constitucional para efeito de remuneração de seus membros, inclusive os ocupantes dos cargos diretivos (Presidente, Vice-Presidente e Corregedor);

c) ser compelido o Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas a restituir, aos Cofres Públicos do Tribunal de Justiça de Alagoas, a importância recebida a título de diferenças salariais correspondentes aos períodos de jan/1995 a jul/1998 e mar/2000 a dez/2002, correspondente a R$ 354.526,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais), da qual fora o ordenador de despesa;

d) ser compelido o TJAL a apurar e determinar a devolução dos valores recebidos pelo requerido, nos últimos cinco anos, a título de horas extraordinárias, bem como os valores que, no mesmo período excederam o teto constitucional.

e) serem instaurados procedimentos de controle administrativo para, à luz do princípio do devido processo legal administrativo, iluminado pelo contraditório e pela ampla defesa, a apuração de responsabilidades dos demais ordenadores de despesas irregulares apontados no Relatório de Fiscalização, elaborado com a colaboração do Tribunal de Contas da União (e-CNJ: “DOC42” e “DOC43”);

f) verificar a Corregedoria Nacional de Justiça, com base em novos elementos colhidos durante a inspeção realizada nas unidades judiciárias e administrativas de primeira e segunda instância da Justiça Comum do Estado de Alagoas, com início em 04.05.2009 (Portaria nº 113, de 24.04.2009), a pertinência de instauração de processos disciplinares, com fulcro no poder de revisão dos atos administrativos (v. enunciado da Súmula 473/STF), em face dos agentes apontados no Relatório de Fiscalização como responsáveis pela administração de despesas do TJAL;

g) ser remetida cópia integral dos autos do presente procedimento ao Ministério Público do Estado de Alagoas para apurar eventuais crimes praticados contra a Administração Pública, bem como, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.429/92, a ocorrência de atos improbidade administrativa;

h) diligencie o TJAL no sentido de criar mecanismos de controle do sistema de administração de folha de pagamentos e rotinas de auditoria periódica, no intuito de detectar, preventivamente, possíveis desvios, evitando ocorrências ilegais, a exemplo das apuradas no presente procedimento;

i) ser compelido o TJAL a apurar a origem das despeas autorizadas sob a Rubrica 226, bem como o ressarcimento, aos Cofres Públicos, de eventuais valores pagos indevidamente e/ou em duplicidade sob esse título.

Diante da contundência desta última decisão, o Judiciário Alagoano foi exposto a sua pior crise. Mas, como toda crise, esta serviu para abertura de portas. Portas que permitirão – já permitiram em parte – explicar certos equívocos da Sindicância original – não rechaçados de pronto por negligência e pelo complexo de província que acata como sagrado tudo que é produzido no centro –, portas que permitirão corrigir como devido, assim se espera, os erros cometidos pelo Tribunal de Justiça.

O espanto com a última decisão, seja pelo antagonismo em relação à primeira, seja pela contundência acima mencionada, fez com que a Associação dos Magistrados de Alagoas – ALMAGIS, verificando a ausência de conhecimento técnico e fático sobre a complexidade da questão, impetrasse junto com Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, pedido de esclarecimento em face do derradeiro julgado. Por conta dos argumentos da ALMAGIS e da AMB o Relator, Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior reconheceu:

a) Que não houve responsabilização de nenhum magistrado alagoano, delimitando os contornos subjetivos do julgado. Assim, em nenhum momento, o CNJ determinou a devolução de qualquer verba remuneratória recebida pelos juízes do Estado de Alagoas a título de diferenças vencimentais, com exceção de um único Desembargador do Tribunal de Justiça. No entanto, o Conselho manteve a determinação de apuração, mas exclusivamente para os outros gestores. Ficou consignado no Acórdão:

“A determinação constante do item “c” da parte dispositiva do voto prolatado durante a 84ª Sessão de Julgamento, acolhido à unanimidade pelo Plenário do CNJ, fora dirigida apenas ao Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, como se depreende, de forma cristalina, de sua literalidade...

Não houve, até o presente momento, qualquer pronunciamento deste Conselho acerca da responsabilização de outros magistrados, na condição de ordenadores de despesas do Tribunal de Justiça de Alagoas.

O apontamento dos demais ex-Presidentes do Tribunal alagoano, nos termos consignados no Relatório de Fiscalização constante dos autos, elaborado com a colaboração do TCU, desencadeou, apenas e tão-somente, a determinação constante do item “e” da parte dispositiva do voto, projetando a necessidade de posterior apuração de responsabilidades, bem assim, oportunização do contraditório e da ampla defesa.”

b) A judicialização da questão referente às diferenças vencimentais, e o fez nos seguintes termos:

“Considerada a informação nova, ora trazida aos autos, acerca da judicialização da discussão afeta à constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.020/1998, bem como do Ato Administrativo de 25.05.2004, que implementou o subsídio dos magistrados alagoanos, fixados em 90,25% dos atribuídos aos Ministros do STF, matéria discutida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (ADI 3261/AL), não se mostra prudente a manifestação do CNJ sobre essa questão, no presente momento, por força do efeito vinculante e a eficácia erga omnes decorrente dos julgamentos em ADI.” (Confira a decisão na íntegra).

Esta terceira decisão é clara no sentido de que nenhum dos magistrados de Alagoas, a exceção dos Presidentes do Tribunal, podem ser responsabilizados pela efetivação dos pagamentos, como é óbvio. No entanto, parece ser oposta a penúltima quando reconhece a judicialização da diferenças vencimentais e, ao mesmo tempo, admite a possibilidade de responsabilização administrativa para os gestores do Tribunal.

A terceira decisão, ademais, não deixa dúvidas de que, de fato, foram subtraídos da análise da Sindicância nº 1 todo o arcabouço legislativo da remuneração da magistratura e a judicialização das diferenças dela decorrentes. Na verdade, é fundamental pontuar: nenhuma das três decisões do Conselho Nacional de Justiça enfrentou o efetivo histórico de Leis Estaduais, Atos Administrativos e ADI’s, que provam a legalidade da remuneração da magistratura alagoana e das conseqüentes diferenças vencimentais, bem como o ajuizamento desta questão perante o Supremo Tribunal Federal desde o longínquo ano de 1990. E não enfrentou em razão das omissões havidas na Sindicância nº 1 por força de falta de informações e esclarecimentos aos sindicantes sobre vários pontos importantes. Isto parece significar, resumindo, que as conclusões da Sindicância, neste aspecto, e as decisões descritas acima do CNJ nela lastreadas, não estão em consonância com a verdade material, imperativa em qualquer procedimento. Tal assertiva encontra, ao meu sentir, pleno aparo com as conclusões do Relatório de Inspeção de Alagoas do próprio CNJ, julgado em 04 de agosto de 2009. Com efeito, elucidando bem a questão e calando fundo a alguns, o Conselho destacou à unanimidade dos votos:

“Em resumo, só há conclusão sobre a ilegalidade dos pagamentos feitos em favor do Des. Washington Luiz Damasceno Freitas, não se podendo afirmar irregularidade ou ilegalidade em relação aos demais pagamentos, que estão sendo objeto de discussão na esfera judicial ou serão melhor analisados em procedimentos de controle administrativo autônomos, como decidido pelo plenário do CNJ, sendo prematura, portanto, qualquer assertiva no sentido da ilegalidade do restante dos pagamentos efetuados, sem que a matéria seja discutida garantindo-se aos interessados o direito de defesa e o contraditório.”(Clique aqui e verifique a página 18 e 19).

Agora, passo a demonstrar o histórico legislativo da remuneração da magistratura, como foram geradas as diferenças e como já conheceu o Poder Judiciário, desde a primeira instância até o Supremo Tribunal Federal, de toda essa problemática.

4. O histórico da remuneração da magistratura alagoana e a sua judicialização

Em 1990, passou a viger a Lei Estadual nº 5.113, de 05 de janeiro fixando, no artigo 1º, os vencimentos dos magistrados alagoanos de conformidade com o anexo I e, no artigo 2º, a gratificação de representação a que faziam jus (confira aqui).

Com base na Lei Estadual acima destacada, bem assim na Constituição Federal, a Resolução 003/91 do TJ/AL (confira aqui) firmou a paridade entre os vencimentos da magistratura e a remuneração mensal dos Deputados Estaduais, a qualquer título, reconhecendo que, de modo algum aqueles vencimentos poderiam exceder “os de Ministro do Supremo Tribunal Federal” (vide artigo 1º e parágrafo único). Em face desta vinculação, o Governo do Estado de Alagoas (Poder Executivo), em uma época em que o duodécimo não era repassado ao Poder Judiciário Estadual, ingressou no STF com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, tombada sob o número 667-3, contra a Resolução. O então Ministro Galotti, no exercício da Presidência, indeferiu a Suspensão Cautelar da Resolução n.º 003/91 do TJ/AL, pleiteada pelo Governo. Registre-se que o Pleno da Suprema Corte encampou esse entendimento (confira aqui). Ademais, o próprio Pretório Excelso, no Mandado de Segurança nº 21463, através de liminar deferida pelo ministro Néri da Silveira, determinou, em 09 de abril de 1992, o cumprimento, pelo Poder Executivo, da Resolução reportada, nestes exatos termos:

“Do exposto, defiro a medida liminar, para que seja cumprido pelo Poder Executivo do Estado de Alagoas o disposto na Resolução 003, de 19.12.1991, do Tribunal de Justiça impetrante, regularizando-se, em conseqüência, o pagamento dos vencimentos dos Desembargadores e Juízes do mesmo Estado, tendo em conta a referida Resolução nº 003/1991, cujos efeitos operam desde 1º de janeiro de 1992, levando-se em conta os valores percebidos pelos Deputados Estaduais, em dezembro de 1991 (Cr$ 6.619.427,00) e eventuais acréscimos, decorrente de reajustes das parcelas consideradas no cálculo acima, respeitando-se, entretanto, cada mês, o teto constitucional...” (Confira aqui).

Em 1992, em face da controvérsia gerada pela Resolução, foi editada a Lei 5.403 de 09 de outubro de 1992 (confira aqui), a qual determinou, no artigo 1º, a equiparação dos vencimentos dos magistrados com os vencimentos, a qualquer título, dos Deputados Estaduais, respeitado o limite do teto constitucional. No artigo 5º, há expressa determinação para que os efeitos financeiros da Lei retroajam a 1º de setembro do mesmo ano.

Como o Judiciário deparava-se sempre com a resistência do Poder Executivo para o pagamento dos magistrados, houve uma luta que não é exagero classificar como “sindical” por “salários”. Neste quadro, foi editada a Lei 5.652 de 29 de dezembro de 1994 (veja aqui), a qual foi incisiva quando no artigo 1º previu, expressamente, que “a remuneração mensal assegurada aos Desembargadores será sempre equivalente àquela atribuída, em espécie, a qualquer título, aos Deputados Estaduais”. A edição desta Lei fez com que o Supremo Tribunal Federal, entendendo por resolvida a controvérsia desde 1991 até 1994, extinguisse a ADI 667-3 e o MS 21463, restando claro que a Suprema Corte conheceu a Lei referida (confira aqui o julgado do STF).

Se a Corte Constitucional Suprema do país conhece da Lei Estadual 5.652/94, fundamentando nela a extinção de uma ADI e um MS, causa perplexidade um técnico do TCU firmar pela inconstitucionalidade desta legislação. Ao contrário da conclusão dos sindicantes, havia sim Lei Estadual fixando a remuneração da magistratura alagoana entre 01/01/1995 e 16/02/2007, e era exatamente a Lei 5.652, de 29 de dezembro de 1994. A pretendida estética dos “constitucionalistas” do TCU foi vencida pela resolução do problema a cargo do Supremo Tribunal Federal. A especificidade, exigida pelos auditores, sempre foi ditada por atos administrativos, na esteira do que fazia a própria Suprema Corte ao dispor sobre o subsídio dos seus Ministros.

É inegável, entrementes, a possibilidade de discussão da matéria por força da vedação constitucional de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias conforme referiram os técnicos na Sindicância nº 1, mas só academicamente isso pode ser discutido, pois nunca foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual 5.652/94. Ademais, mesmo academicamente, parece que os técnicos do TCU desconhecem o reconhecimento do caráter nacional da magistratura e o forte entendimento doutrinário sustentando que a vedação constitucional dirige-se, apenas, ao legislador ordinário, uma vez que a Constituição estabelece a “vinculação entre os subsídios dos Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e dos demais membros da Magistratura” (ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo. São Paulo: Método, 2008, p. 297). Tenho como fora de dúvidas o acerto deste posicionamento, vez que ele acha-se amparado pelo que reza o artigo 93, V, da Carta Federal:

“Art. 93...

(...)

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º.”

Bem assim, penso eu, por decisão da Suprema Corte sobre o caráter nacional da Magistratura:

“MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal.” (Confira aqui a ADI 3854).

Mesmo se considerarmos a remota possibilidade de prevalecer entendimento diverso, a questão interpretativa posta em campo, conforme explicitou, em voto acima destacado, o Ministro Asfor Rocha, torna inadmissível:

“a reposição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública em virtude de inadequadas interpretação e aplicação de lei, em face da presunção da boa-fé dos servidores no recebimento dos valores, valendo invocar, a propósito de tanto, os seguintes julgados: AgRg no RESP 597.827/PR, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, in DJ 25.09.2006... AgRg no RESP 729.834/RN, Relator Ministro GILSON DIPPP, in DJ 23/05.2005.” (Decisão sobre a Sindicância nº 1).

Não obstante o texto expresso da Lei Estadual 5.652/94, os vencimentos da magistratura só foram efetivados, em consonância com o artigo 1º, a partir do mês de agosto de 1998, três anos e seis meses depois, quando, no Processo TJ-0433/95, por Ato Administrativo sempre na linha encampada pelo Supremo Tribunal Federal (vide Resoluções do STF nº 236/2002 [confira aqui], 256/2003 [confira, em especial, aqui], 306/2005 [confira aqui] e 318/2006 [confira aqui]), o Tribunal de Justiça, reconhecida a disponibilidade financeira, determinou o pagamento aos magistrados de Alagoas.

Como o pagamento só foi, efetivamente, implementado em agosto, restou uma diferença de janeiro de 1995 a julho de 1998. Esta foi a primeira diferença vencimental gerada por falta de pagamento de verbas alimentares. Destaque-se que todo esse conjunto normativo esteve vinculado aos efeitos da judicialização da questão perante o Supremo Tribunal Federal através da ADI 667-3 e do Mandado de Segurança nº 21463.

Com a instituição do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas, Lei Estadual nº 6.020 de 02 de junho de 1998 (confira aqui), mantida a equiparação entre juízes e deputados estaduais, nos termos da Lei 5.652/1994, acrescentou-se que os magistrados não poderiam perceber menos que noventa e cinco por cento dos vencimentos assegurados aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nem poderiam ter vencimentos superiores aos do Ministro do Supremo Tribunal Federal (vide art. 153). Foi assim que, em Ato Administrativo de 05 de setembro de 2000 (vide publicação no DOE de 21/09/2000), com espeque na Lei Estadual 6.020/1998 e na Resolução 195 de 27.02.2000 do STF (veja aqui), o Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade, fixou, nominalmente, os vencimentos da magistratura determinando sua validade imediata, é dizer a partir de março de 2000 nos seguintes termos:

Assim sendo, por força do art. 153 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas, Lei Estadual n.O 6.020, de 02 junho de 1998, deliberou o Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, que o vencimento básico da Magistratura Alagoana passou a ser, a partir de 21 de Fevereiro do ano em curso, o seguinte: R$ 11.000.00 (onze mil reais) para o cargo de Desembargador; RS 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) para o cargo de Juiz de Direito de 3a entrância; R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) para o cargo de Juiz de Direito de 2º entrância; 8.000)00 (oito mil reais) para o cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância, e Juiz Substituto, incidindo sobre o vencimento base, ora estabelecido, as vantagens de caráter individual, bem como as de natureza transitória, na forma do que dispõe o parágrafo único do Art. 153 do CODEJAL. Deliberou, ainda, o Tribunal de Justiça a imediata implantação desses vencimentos...”

Em 25 de maio de 2004, também com base na Lei Estadual 6.020/1998 e, desta feita, na Emenda Constitucional 41/2003 a qual vinculava os vencimentos do Ministro do Supremo Tribunal com os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, cujos subsídios, os dos últimos, estavam vinculados, por força da Lei mencionada supra, aos dos Desembargadores (vide artigo 153), o Tribunal de Justiça, através de Ato Administrativo (confira aqui) confeccionado na Décima Sexta Sessão Administrativa do Pleno (vide publicação no DOE de 11/06/2004), determinou a implantação dos subsídios dos magistrados alagoanos, fixando-os em 90,25% daqueles atribuídos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Contra este último Ato Administrativo, combatida, via de conseqüência, a própria Lei Estadual 6.020/1998, na qual ele está fundado, foi impetrada Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3261/AL pelo Governador do Estado de Alagoas. O Relator, Ministro Marco Aurélio, despachou, inicialmente, a Ação, remetendo o deslinde da questão para a Decisão Final (confira aqui), ainda em aberto (confira aqui). Destaque-se, portanto, que a ADI 3261, cujo objeto são os vencimentos da magistratura alagoana desde 1998, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, estando, portanto, a questão judicializada.

No ano de 2005, ingressou na ordem jurídica estadual o novo Código de Organização Judiciária, Lei Estadual 6.564 de 05 de janeiro. No artigo 181, o Código prescreve que os vencimentos dos Desembargadores importam em noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento do subsídio mensal, em espécie, assegurados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (confira aqui). Finalmente, no mesmo sentido e no mesmo mês, a Lei 6.578, do dia 19, que vigora na atualidade, fixou os vencimentos dos magistrados alagoanos nominalmente, estatuindo a regra do automatismo ao determinar que “o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça será sempre equivalente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal” (confira aqui).

É muito importante firmar que a segunda diferença (março de 2000 a julho de 2002) foi resultante da não implantação dos vencimentos fixados nominalmente com o Ato Administrativo publicado no DOE de 21 de setembro de 2000. Lastreados neste descumprimento, os magistrados alagoanos ingressaram, judicialmente, com uma ação de cobrança da dívida proveniente desta diferença em 14 de outubro de 2003 (confira aqui). A ação, não obstante ter sido recebida, ficou paralisada diante do interesse de todos os juízes de então pelo pagamento da diferença em baila. Contudo, a Associação Alagoana de Magistrados – ALMAGIS, investiu por muito tempo na formulação de um acordo administrativo para resolução formal e cabal do problema, acordo que acabou ocorrendo com o Processo Administrativo 03238-7.2007.001 (os autos encontram-se no Departamento Financeiro do Tribunal de Justiça). Neste Processo, em decisão de 20 de julho de 2007, o Presidente do Tribunal consolidou os créditos havidos de todas as diferenças, determinando um calendário para pagamento dos magistrados. Para a obtenção do acordo, a ampla maioria dos juízes alagoanos renunciou, por termo nos autos (PA 03238-7.2007.001), a 50% (cinqüenta por cento) dos valores, provenientes das diferenças, a que faziam jus, o que gerou uma considerável economia para o erário e possibilitou o pagamento administrativo sem solução de continuidade.

Nem se diga da necessidade de Precatório para pagamento dos créditos em tela. Como é cediço, o procedimento de precatório decorre de sentença judicial transitado em julgado. É perfeitamente possível, porém, o reconhecimento e pagamento dos créditos pela Administração, máxime quando observada a disponibilidade orçamentária, como ocorreu na espécie. É sabido que esta é uma prática de vários Tribunais e órgãos públicos.

Não é difícil perceber, concluindo este tópico, a legalidade e constitucionalidade da remuneração da magistratura alagoana, bem como a legalidade e constitucionalidade das diferenças vencimentais. Acrescente-se que a esmagadora maioria dos juízes receberam ou recebem tais diferenças de forma parcelada, ao longo de mais de sete (07) anos. Os valores percebidos durante estes anos até a presente data, não ultrapassam, para esta maioria, R$: 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), o que perfaz um total de, aproximadamente, R$: 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês, variando de acordo com a capacidade orçamentária do Poder, tudo consoante consignado no Departamento Financeiro do Tribunal. A verdade é que a larga maioria dos magistrados alagoanos recebeu deste modo os valores das diferenças decorrentes de verbas remuneratórias e, portanto, alimentares. Qualquer outra informação é inverídica.

Calha esclarecer que se mencionou, neste tópico, sobre judicialização, em face de que a existência de procedimento judicial anterior retira a possibilidade de conhecimento da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. A jurisprudência é reiterada no próprio CNJ:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200910000000344

RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO ORESTE DALAZEN

“Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Procedimento de Controle Administrativo cujo objeto conflite com os efeitos de decisão judicial referente à ação anteriormente proposta. Se anteriormente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes.

5. Procedimento de Controle Administrativo de que não se conhece, resultando prejudicado o Pedido de Reconsideração apresentado em face da decisão que indeferiu pedido de liminar. (Precedentes: PCA 631; PPs 16, 21, 42, 63 e 1400). (Veja aqui o voto do relator de 01/04/2009 e o voto vista de 02/04/2009).

5. Dois equívocos do Tribunal e a confusão havida por Resoluções contrapostas no CNJ

O Tribunal de Justiça cometeu um grande equívoco, derivado de erro de funcionário responsável pelo lançamento das vantagens (remuneração, diferenças etc) em determinadas rubricas. Com efeito, para alguns magistrados, foram erroneamente lançados sob a rubrica 212 (reajuste de 102,95%) valores pertinentes à diferença vencimental (janeiro de 1995 a julho de 1998). Essa vantagem deveria ser lançada, corretamente, na rubrica 214. Como assim não foi procedido, os técnicos do TCU foram levados a uma avaliação desacertada, concluindo que os magistrados teriam recebido indevidamente o reajuste de 102,95%. Na verdade, dois juízes ganharam este reajuste em Mandado de Segurança, como fez ver a própria Sindicância, mas outros dois nem ganharam nem, tampouco, logram, como sugeriam os técnicos, essa vantagem por extensão administrativa. O que houve com os dois últimos, na realidade, como comprovam as Certidões Exaradas pelo Departamento Central de Administração Financeira, foi o lançamento de quantia referente à diferença jan.95/jul.98, que todos os magistrados receberam, igualmente, em dezembro de 2002, em rubrica diversa. Foi com acerto, portanto, que a Inspeção realizado em Alagoas pela Corregedoria Nacional de Justiça determinou a diminuição na quantidade de rubricas.

O segundo equívoco do Tribunal ocorreu, por certo, ante a ausência de comunicação precisa com a empresa privada responsável pela elaboração da folha de pagamento, bem assim por falta de clareza desta última no que tange à elaboração das planilhas de pagamento. Não foi senão por isso que figurou, na folha de 2000, que os magistrados alagoanos teriam recebido por duas vezes a gratificação natalina, quando, na verdade, consoante pode ser demonstrado por extratos bancários e bem assim por memorando da Empresa destinado a Direção Geral, datado de 28 de julho de 2009, os magistrados somente receberam, como devido, uma única vez, dividido em duas parcelas, uma em agosto de 2000 e a outra em novembro de 2000. Os auditores foram levados a erro, quanto a este aspecto, ante tal defeito.

A confusão havida por Resoluções contrapostas no CNJ diz respeito à Resolução n.º 25 (confira aqui), que dispôs sobre a possibilidade dos juízes converterem as férias em pecúnia e a Resolução n.º 27 (confira aqui), que revogou a 25 e proibiu a conversão. Quando do ingresso na ordem jurídica da primeira, alguns juízes deram entrada com o procedimento próprio para conversão de suas férias em pecúnia e, observadas as suas regras, receberam os valores devidos. Todavia, como a Resolução 27 cancelou tal possibilidade e como havia crédito, em favor dos magistrados, oriundo das diferenças vencimentais – consideradas, aqui, legítimas, legais e constitucionais –, os juízes procederam com a compensação para não devolver o que já tinham recebido, em procedimento administrativo formal e escorreito, como consta de Processo Administrativo no Tribunal de Justiça.

6. Conclusões

Enfrentando, agora, as conclusões da Sindicância n.º 1, é possível, contrariando os tópicos encartados nela e acima selecionados, concluir que:

) Havia sim, ao contrário do que inferiu a Sindicância n.º 1, Lei Estadual fixando e alterando a remuneração da magistratura alagoana desde 1990 e nos anos subseqüentes consoante demonstrado no histórico de Leis e Atos Administrativos sobre a remuneração da magistratura. A especificidade, exigida pelos técnicos do TCU, foi ditada por atos administrativos, na esteira do que fazia a Suprema Corte ao fixar os subsídios de seus Ministros;

) As diferenças salariais de janeiro de 1995 e julho de 1998 (rubrica 214) e março e 2000 a julho de 2002 (rubrica 215), bem como o seu pagamento foram devidos, decorrentes de Lei Estadual e constitucionais. Para além, toda esta questão foi judicializada como comprovado supra;

) A extensão administrativa do reajuste de 102,95%, ainda que seja comprovada sua irregularidade, não foi concedida a, pelo menos, dois dos magistrados citados na Sindicância n.º 1, consoante prova documental referida acima que demonstra o equívoco de servidor na utilização de rubrica;

) Não houve pagamento em dobro da gratificação natalina no ano de 2000, conforme prova documental antes mencionada;

) A compensação dos débitos oriundos da Resolução n.º 25 do CNJ foi realizada em procedimento formal e escorreito com efetivos e não supostos créditos;

Por derradeiro, poderia aqui, ainda, analisar vários outros pontos da Sindicância n.º 1, como o problema do serviço extraordinário, o qual, diga-se de passagem, era admitido, até pouco tempo atrás, mesmo para magistrados e foi pago mediante serviço realizado. Mas não há tempo suficiente, ao menos agora, para esta tarefa.

De modo algum se desejou, com este trabalho, proceder a qualquer enfrentamento com o Conselho Nacional de Justiça, órgão integrante do Poder Judiciário e que reputo de fundamental importância para o cumprimento dos princípios constitucionais da moralidade e eficiência administrativa na gestão do Judiciário. Tampouco, se pretendeu aqui fazer a Defesa dos erros cometidos por gestores do Tribunal de Justiça. O Tribunal carece, mais que nunca, descortinar os novos horizontes que se abrem com a crise gerada. É necessária uma mea culpa, mas isso não significa calar, ou admitir as críticas que não sejam pertinentes. É fundamental um Judiciário proativo, corrigindo, constantemente, seus erros, porém enfrentando os equívocos e, sobretudo, se opondo às tentativas dos iníquos de se fazerem fortes, fazendo do Judiciário um Poder fraco, afinal “a força sem justiça, e a justiça sem força são desgraças terríveis” (Joubert [1754-1824] “Cadernos”).


Um comentário:

GEORGE SARMENTO disse...

Alberto,

Parabéns pelo artigo. Extremamente esclarecedor da crise por que passa o judiciário alagoano.
É preciso aprender com os erros do passado para que seja construída uma gestão responsável e eficiente.
Forte abraço
George