domingo, 20 de setembro de 2009

O CRIME EM PLATÃO




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Antes da denominada "Escola Clássica" não houve nenhum conhecimento ordenado sobre o crime, o criminoso, as penas e muito menos a vítima, daí porque não se pode falar em Criminologia em tempo anterior aquela "Escola". Não obstante, é possível referir-se ao trabalho de vários autores importantes sobre o crime, as penas e os criminosos.
PLATÃO, como se sabe, foi um dos mais famosos pensadores. Ele nasceu em Atenas (428-7 a.C.) e lá morreu  (348-7 a.C.).  Sua trajetória de vida ocorreu entre a fase mais forte da democracia ateniense e o final do período helênico. Não é, senão por isso, que o conjunto de sua obra representa, em múltiplos aspectos, “a expansão de um pensamento alimentado pelo clima de liberdade e apogeu político” nas Cidades-Estados da antiga Grécia (Os Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1996. p. 9).
Em dois livros, de autoria indiscutível, “A República” e, principalmente, “As Leis”, PLATÃO nos deixa registrado seu pensamento a respeito do crime e das penas. Em “As Leis”, o último dos diálogos platônicos, considerado uma espécie de obra jurídica do mestre da Academia, ele percebe o crime, podemos afirmar, como uma patologia; uma patologia que contava com três causas: a) as paixões; b) a procura do prazer e, c) a ignorância.
A paixão é revelada como uma condição, inerente a alma humana, de caráter conflitante e pugnaz e que por sua força irracional transtorna muitas coisas. Enquanto o prazer, diferentemente daquela, determina a realização de tudo que é desejado mediante uma simbiose de persuasão e engano.
A paixão e busca pelo prazer, segundo PLATÃO, dependendo da força de cada pessoa, podem ser superadas. Mas, não é possível superar a ignorância, tanto a mais simples, quanto àquela associada à loucura ou a ilusão da sabedoria – quando alguém imagina-se com conhecimento de coisas que desconhece completamente. Neste caso – da ignorância –, assevera PLATÃO, as leis devem ser, acima de todas as outras, sumamente brandas e indulgentes.
Não é senão com base nesta linha argumentativa, que PLATÃO define a injustiça como o domínio exercido na alma pelas paixões e pela busca do prazer. Se superarmos a paixão e vencermos os nossos desejos, ainda que determinemos dano a outrem, isso já não pode ser considerado injusto, sobretudo quando acreditamos no bem supremo.
Para ele, a pena era concebida como um remédio destinado a curar o delinqüente. Sua aposta reside tanto no caráter preventivo especial da sanção, com direção, portanto, ao próprio criminoso: “sempre que alguém comete qualquer ato injusto... a lei o instruirá e absolutamente o compelirá a não mais ousar deliberadamente cometer tal ação...”; como, antecipando-se em mais de um milênio às “novidades” lançadas pelos  funcionalistas - na denominada "prevenção geral positiva" - na função de  “fazer as pessoas odiarem a injustiça e amar, ou ao menos não odiar a justiça”.
Apontou a “pena de morte” como sanção ideal para os refratários ao tratamento penal. Para o caso dos “irrecuperáveis”, modernamente chamado de “inimigos”, ele afirmava: “que não é apenas melhor para os próprios infratores não viverem mais como se revelará também duplamente benefício aos outros que eles deixem a vida, o que servirá tanto como uma advertência para que os outros não ajam injustamente quanto para livrar o Estado de indivíduos perversos”. Nesta passagem, percebe-se, também, sua crença na prevenção geral negativa.
PLATÃO, como é possível conferir nesta pequenina síntese, teorizou sobre o crime e as penas bem antes dos juristas do nosso tempo e seu pensamento, não obstante a fase que viveu, por vezes é bem mais interessante. As soluções penais propostas por ele, guardadas as devidas proporções, faz desaparecer, por certo, a idéia de certas proposições havidas como descobertas contemporâneas. Aqui – é preciso não esquecer a lição de Eclesiastes (1,9) –, nada há, pois, novo debaixo do sol.